quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Como é o processo de canonização?

A seguir, coloco um trecho da Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, do papa João Paulo II. Nela se explica todo o processo de canonização.


I
DAS INVESTIGAÇÕES A REALIZAR PELO BISPO
1) Aos Bispos diocesanos ou às autoridades eclesiásticas que a eles são equiparadas pelo Direito, no âmbito da própria jurisdição, seja em virtude do próprio ofício, seja por instância dos fiéis, individualmente, em legítimas associações ou por meio dos seus representantes, compete o direito de investigar sobre a vida, as virtudes, o martírio e a fama de santidade ou de martírio, sobre os possíveis milagres e, eventualmente, sobre o culto antigo de um servo de Deus, para o qual se pede a canonização.
2) Em tal investigação o Bispo proceda segundo as Normas peculiares emanadas pela Congregação das Causas dos Santos, e com a seguinte ordem:
1º Peça ao Postulador da Causa, legitimamente nomeado pelo Autor, uma cuidada informação sobre a vida do Servo de Deus, e faça-se informar acuradamente por ele acerca dos motivos que parecem favorecer a promoção da causa.
2º No caso de o Servo de Deus ter publicado escritos da sua autoria, o Bispo cuide que sejam examinados por censores teólogos.
3º Se nos mesmos escritos nada for encontrado contra a fé e os bons costumes, o Bispo disponha que pessoas idôneas procurem outros escritos inéditos (cartas, diários, etc.), assim como todos os documentos que de qualquer modo dizem respeito à causa. Aquelas, depois de terem cumprido fielmente a sua tarefa, redijam uma relação sobre as investigações realizadas.
4º Se com base em tais resultados o Bispo retiver prudentemente que se possa ir além, cuide que as testemunhas apresentadas sejam interrogadas pelo Postulador e por outros que devem ser chamados ex officio.
No entanto, para que não se percam as provas, se for urgente o exame das testemunhas, sejam estas interrogadas ainda que a recolha dos documentos não tenha sido completada.
5º A investigação sobre presumíveis milagres faça-se separadamente da investigação sobre as virtudes ou sobre o martírio.
6º Terminadas as investigações, sejam todos os autos enviados em duas cópias à Congregação para as Causas dos Santos, bem como uma cópia dos livros do Servo de Deus examinados pelos censores teólogos, juntamente com o respectivo juízo.
O Bispo, além disso, anexe uma declaração acerca da observância do decreto de Urbano VIII sobre a ausência de culto.
II
FASE ROMANA
JUNTO DA CONGREGAÇÃO PARA AS CAUSAS DOS SANTOS
3) É múnus da Congregação para as Causas dos Santos, presidida pelo Cardeal Prefeito, ajudado pelo Secretário, tratar de tudo o que se relaciona com a canonização dos Servos de Deus, seja assistindo os Bispos na instrução das causas, aconselhando e instruindo, seja estudando as mesmas com profundidade, seja emanando os votos sobre elas. À mesma Congregação cabe ainda decidir acerca de tudo quanto se refere à autenticidade e à conservação das relíquias.
4) É missão do Secretário:
1º Cuidar das relações com o exterior, principalmente com os Bispos que instruem as causas;
2º Participar nas discussões em torno do mérito das causas, emitindo o seu voto na Congregação dos Padres Cardeais e Bispos;
3º Redigir a relação sobre os votos dos Cardeais e Bispos, a ser entregue ao Sumo Pontífice;
5) No cumprimento da sua missão, o Secretário é coadjuvado pelo Subsecretário, a quem compete principalmente examinar se foram cumpridas as prescrições da lei na instrução das causas. O Secretário é também coadjuvado por um número adequado de oficiais menores.
6) Para o estudo das causas existe junto da Congregação o Colégio dos Relatores, presidido pelo Relator Geral.
7) A cada um dos Relatores compete:
1º Estudar, juntamente com os colaboradores externos, as causas que lhes foram encomendadas e preparar a Positio sobre as virtudes ou sobre o martírio;
2º Preparar por escrito as clarificações históricas, se eventualmente foram pedidas pelos Consultores;
3º Participar como perito no Congresso dos Teólogos, ainda que sem direito a voto;
8) Entre os Relatores existirá um especialmente encarregado do estudo das Positio sobre os milagres, que participa na Consulta dos Médicos e no Congresso dos Teólogos.
9) O Relator Geral, que preside ao Grupo dos Consultores de História, será ajudado por alguns ajudantes de estúdio.
10) Na Congregação para as Causas dos Santos existe um Promotor da Fé ou Prelado teólogo, a quem compete:
1º Presidir ao Congresso dos Teólogos, onde se efectua a votação;
2º Preparar a relação sobre o mesmo Congresso;
3º Participar como perito, mas sem voto, na Congregação dos Padres Cardeais e Bispos.
Em caso de necessidade, para uma ou outra causa, o Cardeal Prefeito poderá nomear um Promotor da fé “ad casum”.
11) Para tratar das causas dos Santos há também Consultores de diversas regiões, peritos em história ou em teologia, especialmente em teologia espiritual.
12) Para o exame das curas que são propostas como milagres, existe junto da Congregação um Colégio de peritos na ciência médica.
III
MODO DE PROCEDER NA CONGREGAÇÃO
13) Depois do Bispo ter enviado para Roma todos os autos e documentos que dizem respeito à causa, proceda-se do seguinte modo na Congregação para as Causas dos Santos:
1º Antes de mais, o Subsecretário verificará se na investigação realizada pelo Bispo foi observado tudo quanto se encontra estabelecido pela lei, após o que apresentará no Congresso ordinário um relatório sobre o êxito deste exame.
2º Se o Congresso julgar que a causa foi instruída segundo a lei, estabelecerá a qual dos relatores se deve confiar a mesma; por sua vez, o Relator, ajudado por um colaborador externo, preparará a Positio sobre as virtudes ou sobre o martírio, segundo as regras da crítica que devem ser observadas na hagiografia.
3º Nas causas antigas e naquelas mais recentes, quando assim for requerido, dada a sua índole particular e a juízo do Relator geral, a Positio publicada será submetida ao exame de consultores particularmente peritos na matéria para que estes votem sobre o seu valor científico, bem como sobre a sua suficiência acerca do seu objecto.
Em casos particulares, a Congregação pode entregar a Positio para que seja estudada por outros peritos não incluídos no elenco dos consultores.
4º A Positio (juntamente com os votos escritos dos consultores históricos e com as novas clarificações do Relator, se estas forem necessárias) será entregue aos Consultores teólogos, que votarão sobre o mérito da causa. Estes, juntamente com o Promotor da Fé, estudarão a Positio de tal forma que, antes de a mesma passar ao Congresso especial, as diversas questões sejam examinadas em profundidade.
5º Os votos definitivos dos consultores teólogos, juntamente com as conclusões redigidas pelo Promotor da Fé, serão submetidas ao juízo dos Cardeais e Bispos.
14) Acerca dos supostos milagres, a Congregação procederá do seguinte modo:
1º Os presumíveis milagres, sobre os quais o Relator encarregado para o efeito prepara uma Positio, são examinados na reunião de peritos (no caso de curas, na reunião de médicos), cujos votos e conclusões serão expressos detalhadamente numa minuciosa relação.
2º Posteriormente, os milagres são discutidos num Congresso especial de teólogos e, por fim, na Congregação dos Padres Cardeais e Bispos.
15) As opiniões dos Padres Cardeais e Bispos são comunicadas ao Santo Padre, a quem compete exclusivamente o direito de decretar o culto público eclesiástico que se pode tributar aos Servos de Deus.
16) Para cada uma das causas de canonização cujo juízo esteja atualmente pendente na Congregação para as Causas dos Santos, esta mesma Congregação, mediante um decreto especial, fixará a forma de proceder no futuro, observando, não obstante, o critério da nova lei.

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